retirado de http://geracaoenrascada.wordpress.com/
«Os movimentos de trabalhadores/as precários/as FERVE, Precários Inflexíveis, Intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual e os cidadãos Paula Gil, João Labrincha e Alexandre de Sousa Carvalho exigem a substituição da pergunta 32 dos censos 2011. A forma como é elaborada esta pergunta significa um branqueamento da situação de precariedade em que se encontram centenas de milhares de trabalhadores/as a falsos recibos verdes: «Se trabalha a “Recibos Verdes” mas tem um local de trabalho fixo dentro de uma empresa, subordinação hierárquica efectiva e um horário de trabalho definido deve assinalar a opção “trabalhador por conta de outrem”.
Possibilitar o conhecimento do número de falsos recibos verdes em Portugal é não só uma necessidade efectiva para a mudança da situação como uma demonstração de respeito a todas as pessoas que são tratadas pelo Estado como independentes (recibos verdes, segurança social, ausência de direitos) e que agora são informadas por esse mesmo Estado que, afinal, devem se considerar trabalhadores/as por conta de outrem.
Vamos todos exigir a substituição da pergunta número 32. Os precários não podem ser invisíveis nas estatísticas. Envia a tua queixa ao Provedor de Justiça!!
http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm
COMO PREENCHER O FORMULÁRIO:
(1) Contra que entidade(s) se queixa? Identifique com precisão essa entidade:
Instituto Nacional de Estatística
(2) Qual a decisão ilegal, ou omissão ilegal, dessa entidade que motiva a sua queixa?
A presente queixa tem por base a Pergunta 32 do Censos 2011 que, com a formulação actual impede o reconhecimento da realidade fáctica portuguesa. Aceitá-la tal como está formulada é dar tratamento de legalidade a uma situação considerada ilegal ao abrigo da lei portuguesa.
Quer o esclarecimento prestado pelo INE a 16.03.2011, quer o questionário individual disponibilizado na internet e em formato papel é ilegal por violador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não cumpre, como deveria, um dos desideratos do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias aplicável a Portugal que é o de robustecer a qualidade das estatísticas europeias.
Se os Censos disponibilizam informação de grande utilidade para a definição de políticas é fundamental e obrigatório que os mesmos apresentem questões e permitam respostas que demonstrem a realidade fáctica capaz de permitir uma avaliação séria da sociedade portuguesa, ao invés de ocultar a realidade dos “falsos recibos verdes” e perpetuar situações de ilegalidade e de injustiça social como a que Portugal actualmente vive.
Estando inteiramente de acordo com o argumento exposto de que o Censos pretende conhecer a situação face ao mercado de trabalho de facto e não de direito (…) e pretende-se contribuir para a correcta caracterização da situação daqueles que, embora pagos a recibo verde, preenchem os atributos do conceito de “trabalhadores por conta de outrem”. Certo é que, na minha opinião, tal argumento não pode colher para justificar a formulação da Pergunta 32 do Censos, pois se por um lado espelha sem dúvida a realidade fáctica, por outro, colide com o objectivo final dos Censos que é fazer um retrato da população residente servindo de base à definição de políticas públicas, no caso concreto, no que ao emprego diz respeito. Salvo melhor opinião, inviabiliza que venham a ser definidas medidas em matéria de emprego e trabalho sérias e que seja possível saber ou antecipar a quantas pessoas se destinam ou visam afectar.
(3) Data em que tomou conhecimento?
16 de Março de 2011
(4) Contactou já, por escrito, a instituição, organismo ou serviço público em questão, a fim de obter a solução ou reparação da sua pretensão?
Caso afirmativo, junte cópia das exposições que fez e das eventuais respostas que recebeu
Não.
(5) Qual é a sua pretensão ou qual o resultado que espera obter da apresentação desta queixa ao Provedor de Justiça? Concretize.
Considerando as funções do Provedor de Justiça(art. 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 9/91, de 9 de Abril); considerando o direito de queixa previsto no art. 3.º, do citado diploma legal; considerando o teor do preâmbulo do D.L. n.º 226/2009, de 14 de Setembro, bem como o seu art. 3.º que sob a epígrafe objectivos, estabelece: Os Censos 2011 têm por objectivos: a) A recolha, o apuramento, a análise e a divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população abrangida e do parque habitacional; b) A criação de uma base de informação de referência, fundamental para a selecção e extracção de amostras, garantindo o suporte aos inquéritos realizados no quadro do sistema de informação estatística para as famílias; c) A organização de uma base de dados de natureza individualizada, para edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que permita a futura integração de dados com os provenientes de fontes administrativas, de modo a implementar a transição censitária para um modelo de produção de dados censitários, sobre a população e a habitação, de forma mais frequente e com menores custos.
Verifico que o modo como foi apresentada a questão 32 não se encontra em conformidade com os desideratos enunciados, pelo que se pretende que V. Exa. no âmbito das suas funções se pronuncie sobre a legalidade do questionário individual no que à questão 32 concerne e do esclarecimento prestado pelo INE, tomando-se em boa conta os objectivos concretos dos Censos, a fim de se assegurar a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
(6) O objecto da sua queixa foi já alvo de decisão judicial ou encontra-se pendente em tribunal?
Não.»